PRATELEIRA CONTINENTAL – DESCRIÇÃO GERAL


Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLCS) A plataforma continental

A definição da plataforma continental e critérios para o estabelecimento de seus limites externos

A definição de plataforma continental e os critérios pelos quais um Estado costeiro pode estabelecer os limites externos de sua plataforma continental estão previstos no artigo 76 da Convenção. Além disso, a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a “Conferência”) adotou em 29 de agosto de 1980 uma “Declaração de Entendimento” que se encontra no Anexo II da Ata Final da Conferência.

O termo “plataforma continental” é usado pelos geólogos geralmente para significar a parte da margem continental que está entre a linha da costa e a quebra da plataforma ou, onde não há declive perceptível, entre a linha da costa e o ponto onde a profundidade da água adjacente está aproximadamente entre 100 e 200 metros. No entanto, este termo é utilizado no artigo 76 como um termo jurídico. De acordo com a Convenção, a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o prolongamento submerso do território terrestre do Estado costeiro – o fundo do mar e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de seu mar territorial até a borda externa da margem continental, ou uma distância de 200 milhas náuticas onde a borda externa da margem continental não se estenda até essa distância. A margem continental consiste no fundo do mar e no subsolo da plataforma, a encosta e a subida. Não inclui o fundo do oceano profundo com suas dorsais oceânicas ou o subsolo delas.

De acordo com o artigo 76, o Estado costeiro pode estabelecer os limites externos de sua plataforma continental jurídica onde a margem continental se estender além de 200 náuticos milhas ao estabelecer o sopé do talude continental, ao cumprir os requisitos do artigo 76, parágrafos 4 a 7, da Convenção (ver também a figura).

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